Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 14.165 de 10 de Junho de 2021
Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A quitação e a renegociação de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei poderão ser realizadas em relação a débito ajuizado, desde que haja renúncia do direito objeto da ação correspondente ou transação homologada judicialmente, que abranja a integralidade da lide.
Parágrafo único
As despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso.