Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 14.164 de 10 de Junho de 2021
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I
contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ;
II
impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III
integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV
abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V
capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI
promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII
promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.