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Artigo 2º da Lei nº 14.161 de 2 de Junho de 2021

Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

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Art. 2º

Fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a partir de: (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)

I

dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;

II

doações privadas;

III

recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais; e

IV

(VETADO).

§ 1º

Caso o aumento da participação da União de que trata o caput deste artigo ocorra por meio de créditos extraordinários, os recursos aportados deverão ser tratados de forma segregada, para garantir a sua utilização exclusiva nesta finalidade.

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)

§ 3º

Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe. (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)

§ 4º

Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.348, de 2022)

Art. 2º da Lei 14.161 /2021