Artigo 3º da Lei nº 14.160 de 2 de Junho de 2021
Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação Nacional do Índio (Funai) fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 1º
Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput deste artigo na condição de colaboradores eventuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 .
§ 2º
Os custos com as diárias a que se refere o caput deste artigo correrão à conta da dotação orçamentária da Funai.
§ 3º
Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput deste artigo observarão a legislação federal aplicável.