JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.156 de 1º de Junho de 2021

Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 (doze) anos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal , constante do Anexo desta Lei, com duração de 12 (doze) anos e regido pelos seguintes princípios: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.129, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.468, de 2022) (...)" (NR) "Art. 2º (...) XVII - monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional." (NR) "Art. 8º (...) § 1º (...)

§ 2º

Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo." (NR) "Art. 14 (...) § 1º (...)

§ 2º

(VETADO). (NR)"

§ 2º

No último ano de vigência de cada PNC, com o objetivo de aperfeiçoá-lo e de elaborar o plano seguinte a partir de instâncias e canais efetivos de participação social, o Poder Legislativo poderá promover seminários e debates com o setor cultural em nível nacional, ouvidas entidades representativas da sociedade civil, cujos resultados serão encaminhados ao Poder Executivo. (Promulgação partes vetadas)

Art. 1º, §2º da Lei 14.156 de 1º de Junho de 2021