Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.156 de 1º de Junho de 2021
Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 (doze) anos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal , constante do Anexo desta Lei, com duração de 12 (doze) anos e regido pelos seguintes princípios: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.129, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.468, de 2022) (...)" (NR) "Art. 2º (...) XVII - monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional." (NR) "Art. 8º (...) § 1º (...)
§ 2º
Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo." (NR) "Art. 14 (...) § 1º (...)
§ 2º
(VETADO). (NR)"
§ 2º
No último ano de vigência de cada PNC, com o objetivo de aperfeiçoá-lo e de elaborar o plano seguinte a partir de instâncias e canais efetivos de participação social, o Poder Legislativo poderá promover seminários e debates com o setor cultural em nível nacional, ouvidas entidades representativas da sociedade civil, cujos resultados serão encaminhados ao Poder Executivo. (Promulgação partes vetadas)