Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 14.150 de 12 de Maio de 2021
Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (VETADO)." (NR) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.' (NR) (Promulgação partes vetadas) "Art. 2º (...)
§ 2º
Serão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das atividades culturais todas aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , até 31 de dezembro de 2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos espaços." (NR) "Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício de suas atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de cada cidade e região, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local." (NR) "Art. 11 (...)
§ 1º
Ficam prorrogados automaticamente por mais 1 (um) ano os prazos para captação e execução de todos os projetos culturais homologados e aprovados, com recursos captados e não captados, pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , que institui o Pronac.
§ 2º
Parágrafo único
Parágrafo único
Parágrafo único
I
até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal; (Promulgação partes vetadas)
II
até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União.'" (Promulgação partes vetadas)