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Artigo 5º da Lei nº 14.148 de 3 de Maio de 2021

Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºˢ 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

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Art. 5º

Para as medidas de que trata esta Lei, além dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como fonte de recursos: (Promulgação partes vetadas)

I

o produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15 , 16 , 17 , 18 e 20 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

II

recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19;

III

dotação orçamentária específica; e

IV

outras fontes de recursos.

Art. 5º da Lei 14.148 /2021