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Artigo 4-b, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.148 de 3 de Maio de 2021

Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºˢ 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

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Art. 4-b

A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

§ 1º

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

I

de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

II

da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

§ 2º

A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

§ 3º

Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

§ 4º

Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

I

indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

II

cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

Art. 4-b, §1º, II da Lei 14.148 /2021