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Artigo 17 da Lei nº 14.148 de 3 de Maio de 2021

Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºˢ 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

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Art. 17

Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do PGSC-FGI, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do PGSC-FGI, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .

Art. 17 da Lei 14.148 /2021