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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 14.148 de 3 de Maio de 2021

Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºˢ 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

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Art. 13

A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do PGSC-FGI, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no estatuto e na regulamentação do FGI.

§ 1º

Na cobrança do crédito inadimplido não se admitirá, por parte dos agentes financeiros concedentes do crédito, a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.

§ 2º

Os agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

§ 3º

Os agentes financeiros concedentes do crédito empregarão os melhores esforços e adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas nos termos do caput deste artigo em conformidade com as suas políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento desses procedimentos.

§ 4º

Os agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.

§ 5º

Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.

§ 6º

Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo previsto no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 7º

Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelo agente financeiro, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 8º deste artigo.

§ 8º

Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.

§ 9º

Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio e as cotas do FGI vinculados ao PGSC-FGI serão revertidos em cotas do FGI nas classes em que estavam alocadas na data de publicação desta Lei.

Anexo

Texto

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºˢ 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)." "Art. 5º Para as medidas de que trata esta Lei, além dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como fonte de recursos: I - o produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; II - recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; III - dotação orçamentária específica; e IV - outras fontes de recursos." "Art. 6º É assegurado aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin. § 1º O total de indenizações a ser pago não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais). § 2º O valor da indenização será estabelecido em regulamento, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da Espin. § 3º Poderá o Poder Executivo adiar o pagamento da indenização prevista no caput deste artigo para o exercício fiscal seguinte ao da entrada em vigor desta Lei." "Art. 7º As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. § 1º O Poder Executivo regulamentará: I - o percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020; II - o prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as operações que utilizem a garantia concedida em observância ao inciso I deste parágrafo. § 2º Ressalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020." "Art. 10 ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 1º Para fins de constituição e operacionalização do PGSC-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica. ............................................................................................................................." "Art. 15 Para fins de concessão da garantia ou do crédito de que trata o PGSC, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, contidos em: I - cadastros e sistemas próprios internos; II - sistemas de proteção ao crédito; III - bancos de dados com informações de adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil; e IV - sistemas, bancos de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Na elaboração de parâmetros para aceitação da contratação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das contratações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Espin." "Art. 18 Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2021 para os setores de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei os efeitos da: I - Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e II - Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020." "Art. 19 A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A: "Art. 20-A No exercício de 2021, o valor equivalente a 3% (três por cento) da participação no produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei será destinado a ações emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a redução do percentual reservado ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação das respectivas modalidades lotéricas." "Art. 21 Os prazos de validade das certidões referidas no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos termos do art. 20 desta Lei, que tenham sido emitidas após 20 de março de 2020 serão prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Lei." Brasília, 18 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022 -- Edição extra.