Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei nº 14.148 de 3 de Maio de 2021
Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºˢ 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O FGI vinculado ao PGSC-FGI observará as seguintes disposições:
I
não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II
responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do PGSC-FGI até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º do art. 9º desta Lei.
§ 1º
Para fins de constituição e operacionalização do PGSC-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica. (Promulgação partes vetadas)
§ 2º
Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do PGSC-FGI sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 3º
Além dos setores beneficiados pelo Perse, o Poder Executivo poderá definir outros setores produtivos beneficiários do PGSC-FGI.
§ 4º
O estatuto do FGI definirá:
I
os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao PGSC-FGI; e
II
a remuneração do administrador e dos agentes financeiros.
§ 5º
O Poder Executivo definirá o percentual do FGI destinado exclusivamente aos setores de que trata o art. 2º desta Lei, em montante total não inferior a 50% (cinquenta por cento) de suas disponibilidades para atendimento do PGSC-FGI.