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Artigo 2º da Lei nº 14.147 de 26 de Abril de 2021

Cria o Programa Pró-Leitos, com aplicação enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19.

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Art. 2º

O objetivo do Programa Pró-Leitos é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para a contratação de leitos clínicos e de terapia intensiva da rede privada de saúde para uso do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com as necessidades sanitárias específicas de cada ente federativo.

Parágrafo único

Os leitos disponibilizados na forma do caput deste artigo deverão ser ocupados por pessoas acometidas pela covid-19, e a regulação deles será gerenciada pelo gestor local do SUS.

Art. 2º da Lei 14.147 /2021