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Artigo 3º da Lei nº 14.146 de 26 de Abril de 2021

Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento de fatura de energia elétrica, nos termos em que especifica; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

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Art. 3º

As isenções concedidas nos termos desta Lei não excluem eventual responsabilização decorrente da exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

Art. 3º da Lei 14.146 /2021