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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.144 de 22 de Abril de 2021

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.

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Art. 8º

Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição , ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 101 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e das previstas nesta Lei, exceto as classificadas com a fonte de recursos "944", incluída a emissão de:[][][][]

I

Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II

até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2021, nos termos do disposto no § 4º do art. 184 da Constituição , vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.[]

§ 1º

O montante das operações de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos "944", deduzidos os créditos suplementares abertos com fundamento no disposto na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 4º, será autorizado:

I

por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição ; ou[]

II

em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso VI do caput do art. 4º, caso o cumprimento do disposto no art. 167, inciso III, da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, em conformidade com o art. 167-E da Constituição.[][]

§ 2º

A Mensagem Presidencial que encaminhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante dos créditos suplementares abertos com fundamento na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 4º desta Lei, devendo o Poder Executivo atualizar essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.

§ 3º

Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.[]

Anexo

Texto

Download para anexo I Download para anexo II Download para anexo III Download para anexo IV Download para anexo V Download para anexo VI Download para anexo VII Alterações de anexo:- (Vide Lei nº 14.178, de 2021) Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.144, DE 22 DE ABRIL DE 2021 Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021: " I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS E FUNÇÕES, exceto reposição (1) : R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO CRIAÇÃO PROVIMENTO QTDE DESPESA NO EXERCÍCIO (7) ANUALIZADA PRIMÁRIA FINANCEIRA TOTAL PRIMÁRIA FINANCEIRA TOTAL ……………………….. ……….. ……………………….. ……………………….. ……………………….. ……………………….. ……………………….. ……………………….. 5.4.1. Fixação de Efetivos - CBMDF - 378 8.737.218 8.737.218 38.050.625 38.050.625 5.4.2. Fixação de Efetivos - PMDF - 750 13.267.323 13.267.323 45.096.494 45.096.494 ……………………….. ……….. ……………………….. ……………………….. ……………………….. ……………………….. ……………………….. ……………………….. " Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021