JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 14.144 de 22 de Abril de 2021

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição , ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 101 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e das previstas nesta Lei, exceto as classificadas com a fonte de recursos "944", incluída a emissão de:

I

Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II

até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2021, nos termos do disposto no § 4º do art. 184 da Constituição , vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.

§ 1º

O montante das operações de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos "944", deduzidos os créditos suplementares abertos com fundamento no disposto na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 4º, será autorizado:

I

por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição ; ou

II

em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso VI do caput do art. 4º, caso o cumprimento do disposto no art. 167, inciso III, da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, em conformidade com o art. 167-E da Constituição.

§ 2º

A Mensagem Presidencial que encaminhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante dos créditos suplementares abertos com fundamento na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 4º desta Lei, devendo o Poder Executivo atualizar essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.

§ 3º

Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.