Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei nº 14.138 de 16 de Abril de 2021

Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º : "Art. 2º-A (...) § 1º (...) § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório." (NR)