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Artigo 48, Inciso III da Lei nº 14.134 de 8 de Abril de 2021

Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

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Art. 48

Ficam revogados:

I

a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009;

II

os seguintes dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997:

a

inciso XXII do caput do art. 6º;

b

incisos XX , XXI , XXII , XXIV e XXV do caput do art. 8º ;

c

§ 1º do art. 8º-A; e

III

o art. 16 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 48, III da Lei 14.134 /2021