Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei nº 14.134 de 8 de Abril de 2021
Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer a atividade de estocagem subterrânea de gás natural, e essa atividade deverá ocorrer por conta e risco do interessado.
§ 1º
Compete à ANP definir as formações geológicas e as regras para a outorga de autorização de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Não constitui atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos desta Lei, a reinjeção de gás natural em reservatórios produtores com o objetivo de evitar descarte ou de promover a recuperação secundária de hidrocarbonetos.
§ 3º
A autorização para atividade de estocagem subterrânea de gás natural somente será revogada nas hipóteses dispostas no art. 10 desta Lei.