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Artigo 80, Parágrafo 2 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 80

A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

I

licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II

bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

§ 1º

Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

I

quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;

II

quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§ 2º

O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

§ 3º

Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:

I

as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II

a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.

§ 4º

A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

§ 5º

Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

§ 6º

A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

§ 7º

A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 8º

Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I

de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II

não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

§ 9º

Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.

§ 10

A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

Art. 80, §2º da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021