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Artigo 77 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 77

Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.