Artigo 71, Inciso III da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I
determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II
revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III
proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV
adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º
Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º
O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º
Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º
O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.