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Artigo 71, Inciso III da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 71

Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I

determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II

revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III

proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV

adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º

Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º

O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º

Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º

O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Art. 71, III da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021