Artigo 65, Parágrafo 2 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º
As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
§ 2º
A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.