JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55, Inciso II da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I

para aquisição de bens:

a

8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b

15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso;

II

no caso de serviços e obras:

a

10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b

25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c

60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d

35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;

III

para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

IV

para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis. (Regulamento)

§ 1º

Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

§ 2º

Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 55, II da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021