JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:

I

registro de ponto;

II

recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

III

comprovante de depósito do FGTS;

IV

recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

V

recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;

VI

recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

Art. 50 da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021