JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49, Inciso II da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I

o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II

a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

Art. 49, II da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021