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Artigo 47 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 47

As licitações de serviços atenderão aos princípios:

I

da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II

do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

§ 1º

Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:

I

a responsabilidade técnica;

II

o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;

III

o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

§ 2º

Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

Art. 47 da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021