Artigo 47 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I
da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II
do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
§ 1º
Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I
a responsabilidade técnica;
II
o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III
o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 2º
Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.