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Artigo 3º da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 3º

Não se subordinam ao regime desta Lei:

I

contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

II

contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Art. 3º da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021