Artigo 183 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I
os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II
os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III
nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º
Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II
a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.