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Artigo 176, Inciso II da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 176

Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

I

dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;

II

da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei ;

III

das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único

Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:

I

publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II

disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Art. 176, II da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021