JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 174, Parágrafo 5 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 174

É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

I

divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

II

realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

§ 1º

O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:

I

3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;

II

2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;

III

2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 2º

O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:

I

planos de contratação anuais;

II

catálogos eletrônicos de padronização;

III

editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;

IV

atas de registro de preços;

V

contratos e termos aditivos;

VI

notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

§ 3º

O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:

I

sistema de registro cadastral unificado;

II

painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;

III

sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;

IV

sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;

V

acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

VI

sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:

a

envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;

b

acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei ;

c

comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;

d

divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.

§ 4º

O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 5º

(VETADO).

Art. 174, §5º da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021