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Artigo 165, Parágrafo 2 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 165

Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I

recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a

ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b

julgamento das propostas;

c

ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d

anulação ou revogação da licitação;

e

extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

II

pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

§ 1º

Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I

a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei , da ata de julgamento;

II

a apreciação dar-se-á em fase única.

§ 2º

O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 3º

O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 4º

O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 5º

Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 165, §2º da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021