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Artigo 157 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 157

Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei , será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.