JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 155, Inciso XI da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 155

O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I

dar causa à inexecução parcial do contrato;

II

dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III

dar causa à inexecução total do contrato;

IV

deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V

não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI

não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII

ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII

apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX

fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI

praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII

praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 155, XI da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021