Artigo 155, Inciso XI da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 155
O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I
dar causa à inexecução parcial do contrato;
II
dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III
dar causa à inexecução total do contrato;
IV
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V
não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.