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Artigo 145, Parágrafo 3 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 145

Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º

A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º

A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º

Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Art. 145, §3º da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021