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Artigo 139, Parágrafo 1 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 139

A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

I

assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II

ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

III

execução da garantia contratual para:

a

ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b

pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c

pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d

exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

IV

retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

§ 1º

A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º

Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.

Art. 139, §1º da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021