Artigo 139, Inciso III da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 139
A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I
assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II
ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III
execução da garantia contratual para:
a
ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b
pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c
pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d
exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV
retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 1º
A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.