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Artigo 133 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 133

Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I

para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II

por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei ;

III

por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei ;

IV

por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

Art. 133 da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021