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Artigo 125 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 125

Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).