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Artigo 120 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 120

O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

Art. 120 da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021