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Artigo 111, Parágrafo Único da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 111

Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único

Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I

o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II

a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Art. 111, Parágrafo Único da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021