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Artigo 110, Inciso I da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 110

Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I

até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II

até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Art. 110, I da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021