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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei nº 14.131 de 30 de Março de 2021

Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

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Art. 1º

Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I

amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II

utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Parágrafo único

Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:

I

militares das Forças Armadas;

II

militares dos Estados e do Distrito Federal;

III

militares da inatividade remunerada;

IV

servidores públicos de qualquer ente da Federação;

V

servidores públicos inativos;

VI

empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e

VII

pensionistas de servidores e de militares.

Art. 1º, Parágrafo Único, VII da Lei 14.131 de 30 de Março de 2021