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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Implementação e promoção do Governo Digital | Lei nº 14.129 de 29 de Março de 2021

Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

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Art. 7º

Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.

§ 1º

Regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins de que tratam os seguintes dispositivos:

I

- art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 ;

II

- art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

III

- art. 2º da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018;

IV

- art. 282-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

V

(VETADO);

VI

- art. 8º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;

VII

- art. 38 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.

Art. 7º, §1° da Implementação e promoção do Governo Digital - Lei 14.129 de 29 de Março de 2021