Artigo 7º, Parágrafo 1 da Implementação e promoção do Governo Digital | Lei nº 14.129 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
§ 1º
Regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins de que tratam os seguintes dispositivos:
I
- art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 ;
II
- art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
III
- art. 2º da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018;
IV
- art. 282-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
V
(VETADO);
VI
- art. 8º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;
VII
- art. 38 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.