Artigo 45, Inciso IV da Implementação e promoção do Governo Digital | Lei nº 14.129 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I
colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II
promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III
uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV
foco na sociedade e no cidadão;
V
fomento à participação social e à transparência pública;
VI
incentivo à inovação;
VII
apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;
VIII
apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
IX
estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
X
difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.