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Artigo 43, Inciso IV da Implementação e promoção do Governo Digital | Lei nº 14.129 de 29 de Março de 2021

Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

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Art. 43

As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 42 desta Lei:

I

disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;

II

terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;

III

poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;

IV

serão passíveis de auditoria;

V

conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

Art. 43, IV da Implementação e promoção do Governo Digital - Lei 14.129 de 29 de Março de 2021