Artigo 43, Inciso II da Implementação e promoção do Governo Digital | Lei nº 14.129 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 42 desta Lei:
I
disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II
terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III
poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV
serão passíveis de auditoria;
V
conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.