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Artigo 27, Inciso IV da Implementação e promoção do Governo Digital | Lei nº 14.129 de 29 de Março de 2021

Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

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Art. 27

São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis nºs 13.460, de 26 de junho de 2017 , e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):

I

gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II

atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;

III

padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV

recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e

V

indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

Art. 27, IV da Implementação e promoção do Governo Digital - Lei 14.129 de 29 de Março de 2021