Artigo 21 da Implementação e promoção do Governo Digital | Lei nº 14.129 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Lei deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I
identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II
solicitação digital do serviço;
III
agendamento digital, quando couber;
IV
acompanhamento das solicitações por etapas;
V
avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VI
identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII
notificação do usuário;
VIII
possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
IX
nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X
funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
XI
implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.