Artigo 18 da Implementação e promoção do Governo Digital | Lei nº 14.129 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública:
I
a Base Nacional de Serviços Públicos;
II
as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 ; e[]
III
as Plataformas de Governo Digital.
Anexo
Texto
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021:
"Art. 32 A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura."
"Art. 35 No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias."
Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021