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Artigo 17, Inciso IV da Implementação e promoção do Governo Digital | Lei nº 14.129 de 29 de Março de 2021

Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

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Art. 17

O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento, com o objetivo de:

I

gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;

II

formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;

III

discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública;

IV

prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais.

§ 1º

Poderão participar das redes de conhecimento todos os órgãos e as entidades referidos no art. 2º desta Lei, inclusive dos entes federados.

§ 2º

Serão assegurados às instituições científicas, tecnológicas e de inovação o acesso às redes de conhecimento e o estabelecimento de canal de comunicação permanente com o órgão federal a quem couber a coordenação das atividades previstas neste artigo.

Art. 17, IV da Implementação e promoção do Governo Digital - Lei 14.129 de 29 de Março de 2021